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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Enunciado administrativo 2/stj · Ação civil pública · Vazamento de rejeitos finos de carvão · Rio mãe luiza

Julgado em 17/10/2017 · REsp 1.583.855 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE REJEITOS FINOS DE CARVÃO. RIO MÃE LUIZA. MUNICÍPIO DE TREVISO/SC. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE REJEITOS FINOS DE CARVÃO. RIO MÃE LUIZA. MUNICÍPIO DE TREVISO/SC. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O presente recurso especial decorre de ação civil pública objetivando a condenação de empresa …

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE REJEITOS FINOS DE CARVÃO. RIO MÃE LUIZA. MUNICÍPIO DE TREVISO/SC. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O presente recurso especial decorre de ação civil pública objetivando a condenação de empresa carbonífera ao pagamento de indenização por danos ambientais decorrentes do vazamento de refeitos finos de carvão da Mina Cruz de Malta, localizada no Município de Treviso/SC, o que causou poluição no rio Mãe Luiza. 2. No caso, a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que a indenização a ser paga pela recorrente deve ser mantida, pois as análises na água efetuadas pela empresa e pela Polícia Ambiental corroboram as alegações do Ministério Público Federal no sentido que a quantidade de sólidos sedimentares e manganês estava acima dos limites estabelecidos pela resolução CONAMA 357/2005. Nesses termos, não há falar em violação ao art. 535 do CPC/1973.

3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, considerou acertada a decisão que indeferira o pedido de produção de prova pericial, tendo em vista a possibilidade de arbitramento dos danos a partir de elementos já constantes dos autos (laudos técnicos etc). Nessas circunstâncias, o exame das alegações em sentido diverso da recorrente, de indispensabilidade da produção de prova pericial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600351618, publicação em 20/10/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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