A Quinta Turma do STJ, relator ministro Ribeiro Dantas, concedeu habeas corpus para que condenada por tráfico privilegiado aguarde em liberdade o trânsito em julgado: embora admitida a execução provisória após o HC 126.292/SP do STF, a pena de 2 anos e 11 meses em regime semiaberto e a prisão provisória de 1 ano e 3 dias, mais de 1/6 da pena, indicavam real possibilidade de reforma. (STJ · 03/10/2017.)
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Liberar 24h grátis →A paciente foi condenada pelo crime do art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não equiparado a hediondo, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto. Ficou presa provisoriamente por 1 ano e 3 dias, e foi determinada a execução provisória da pena após o esgotamento das instâncias ordinárias.
O relator, ministro Ribeiro Dantas, registrou que, após o HC n. 126.292/SP, relator ministro Teori Zavascki, o STJ passou a admitir a execução provisória do acórdão condenatório de segundo grau, sem ofensa à presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição, nos termos da Súmula 267/STJ, e que o STF reafirmou esse entendimento em repercussão geral no ARE 964.246/SP.
No caso, porém, a Turma considerou presente situação excepcional: o tempo de prisão provisória superava 1/6 da pena, e havia real possibilidade de reforma da condenação, ao menos para permitir o início do cumprimento em regime aberto. O habeas corpus foi concedido para que a paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado.
Para a advocacia criminal, o precedente mostra que, mesmo sob a orientação que admitia a execução provisória, a plausibilidade de redução do regime podia afastá-la em penas baixas por tráfico privilegiado.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. EXCEPCIONAL CONCESSÃO DA ORDEM. WRIT CONCEDIDO. 1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/2/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento …
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. EXCEPCIONAL CONCESSÃO DA ORDEM. WRIT CONCEDIDO.
1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/2/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ. 2. Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11/11/2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP.
3. Contudo, no caso dos autos, a paciente foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (crime não equiparado à hediondo) à pena privativa de liberdade de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ficou presa provisoriamente por 1 ano e 3 dias, o que corresponde ao cumprimento de mais de 1/6 (um sexto) de sua pena. Assim, há real possibilidade de que sua condenação venha a ser reformada, ao menos para permitir que inicie o cumprimento da reprimenda em regime aberto.
4. Habeas corpus concedido para permitir à paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação.