AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não ofende o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator que nega provimento a recurso ordinário em habeas corpus, quando o pedido recursal estiver em confronto com a jurisprudência desta Corte, sobretudo quando é possível a interposição de agravo regimental, visando submeter o tema à análise do colegiado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. In casu, o recorrente e o corréu teriam desobedecido ordem de parada da polícia, empreendendo fuga. Durante a perseguição, arremessaram para fora do veículo três objetos, que, posteriormente, constatou-se tratar-se de 499,8 gramas de maconha, o que justifica o encarceramento cautelar, para garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliados às circunstâncias do flagrante, podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
4. Ademais, a prisão preventiva do recorrente foi mantida na sentença, ao fundamento de que ele seria reincidente, o que, de fato, justifica o decreto provisória, também para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
5. Esta Quinta Turma firmou orientação no sentido de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 56.689/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015).
6. Agravo regimental desprovido.