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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Inadequação · Tráfico de drogas · Exasperação da pena-base · Quantidade e natureza das drogas

Julgado em 10/10/2017 · HC 393.501 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO TEMPO DEPURADOR. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. QUANTUM DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA ETAPA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. FRAÇÃO DA AGRAVANTE. DUPLA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO EM 1/5. AUMENTO PROPORCIONAL. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base e redimensionar a sanção final para 9 anos e 4 meses de reclusão mais pagamento de 933 dias-multa, mantido o regime fechado.

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Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO TEMPO DEPURADOR. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. QUANTUM DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA ETAPA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. FRAÇÃO DA AGRAVANTE. DUPLA …

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO TEMPO DEPURADOR. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. QUANTUM DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA ETAPA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. FRAÇÃO DA AGRAVANTE. DUPLA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO EM 1/5. AUMENTO PROPORCIONAL. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.

3. Hipótese em que a pena-base foi fixada na metade do mínimo legal, considerando, validamente, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 38,6g de cocaína, 319,3g de maconha e 29,6g de crack -, bem como os maus antecedentes do paciente por condenação anterior alcançada pelo período depurador. Contudo, pela valoração desfavorável das referidas circunstâncias judiciais, in casu, tem-se como proporcional o estabelecimento da pena-base em 6 anos e 8 meses de reclusão. Necessidade de readequação da pena básica.

4. A jurisprudência desta Corte é reiterada de que, para a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do Sistema da Perpetuidade. Precedentes.

5. A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da aferição dos maus antecedentes e, ainda, para agravar a pena, pela reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da aferida na segunda, como no caso em apreço. Precedentes.

6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o incremento da pena em fração superior a 1/6 exige fundamentação concreta. No caso, a dupla reincidência do paciente constitui motivação válida para a escolha do índice de aumento em 1/5, o que afasta a intervenção excepcional desta Corte.

7. Estabelecida a pena definitiva em patamar superior a 8 anos, o regime inicial fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, sendo inaplicável a substituição por restritiva de direitos, por ausência de preenchimento de requisito objetivo (art. 44, I, do CP).

8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base e redimensionar a sanção final para 9 anos e 4 meses de reclusão mais pagamento de 933 dias-multa, mantido o regime fechado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700662539, publicação em 17/10/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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