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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidão administrativa · Justa indenização · Instâncias ordinárias que, à luz das provas dos autos, concluíram pela desnecessidade de realização de nova prova pericial · Alegação de cerceamento de defesa

Julgado em 03/10/2017 · AgInt no AREsp 1.095.102 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUSTA INDENIZAÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUÍRAM PELA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUSTA INDENIZAÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUÍRAM PELA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUSTA INDENIZAÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUÍRAM PELA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 29/05/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. Segundo consta dos autos, trata-se, na origem, de demanda proposta por Estação Transmissora de Energia S/A, objetivando a instituição de servidão administrativa de parte do imóvel dos expropriados - localizado no Município de Gavião Peixoto/SP e que tem como atividade o cultivo de laranja -, para implantação de linha de transmissão de energia elétrica.

III. Consoante a jurisprudência desta Corte, "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção. Com efeito, entendendo o Tribunal recorrido que ao deslinde da controvérsia seriam desnecessárias as provas cuja produção o recorrente buscava, tal conclusão não se desfaz sem o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no Ag 1.406.633/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/02/2014).

IV. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de produção de nova e terceira prova pericial, consignando que "as razões expostas pelo perito oficial são suficientes, demonstraram ponderação e merecem prevalecer, inclusive o montante fixado para fins de indenização, pois encontra-se de acordo com a restrição da propriedade e a instituição da servidão de utilidade pública". Nesse contexto, a modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, de modo a acolher a tese da parte ora recorrente, demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte.

V. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701003591, publicação em 13/10/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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