ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUSTA INDENIZAÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUÍRAM PELA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Agravo interno improvido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUSTA INDENIZAÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUÍRAM PELA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 29/05/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Segundo consta dos autos, trata-se, na origem, de demanda proposta por Estação Transmissora de Energia S/A, objetivando a instituição de servidão administrativa de parte do imóvel dos expropriados - localizado no Município de Gavião Peixoto/SP e que tem como atividade o cultivo de laranja -, para implantação de linha de transmissão de energia elétrica.
III. Consoante a jurisprudência desta Corte, "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção. Com efeito, entendendo o Tribunal recorrido que ao deslinde da controvérsia seriam desnecessárias as provas cuja produção o recorrente buscava, tal conclusão não se desfaz sem o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no Ag 1.406.633/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/02/2014).
IV. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de produção de nova e terceira prova pericial, consignando que "as razões expostas pelo perito oficial são suficientes, demonstraram ponderação e merecem prevalecer, inclusive o montante fixado para fins de indenização, pois encontra-se de acordo com a restrição da propriedade e a instituição da servidão de utilidade pública". Nesse contexto, a modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, de modo a acolher a tese da parte ora recorrente, demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte.
V. Agravo interno improvido.