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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Violação ao art · 1.022 do cpc não configurada

Julgado em 26/09/2017 · EDcl no REsp 1.659.045 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração rejeitados.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O embargante se insurge contra suposta contradição na decisão embargada, alegando que, se reconhecida a inexistência dos pressupostos processuais do art. 1.022 do CPC/2015, não poderia o julgado avançar sobre o mérito, por prejudicada a sua análise. 2. O exame da existência ou não dos vícios imputados pelo Recurso Especial ao …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

1. O embargante se insurge contra suposta contradição na decisão embargada, alegando que, se reconhecida a inexistência dos pressupostos processuais do art. 1.022 do CPC/2015, não poderia o julgado avançar sobre o mérito, por prejudicada a sua análise.

2. O exame da existência ou não dos vícios imputados pelo Recurso Especial ao acórdão recorrido é análise de mérito. Não seria julgamento de mérito se o STJ nem sequer apreciasse os argumentos do recorrente. Como os analisou, até para poder afastá-los, a decisão embargada encontra-se correta quanto à forma de julgamento e ao resultado processual consignado no acórdão.

3. Demais, a decisão embargada não só descartou a ofensa ao artigo

1.022 do Código de Processo Civil de 2015, como apreciou o Recurso Especial de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

4. Claramente se observa que os Embargos ora opostos não ferem omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material, mas denotam inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente.

5. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

6. Embargos de Declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700522533, publicação em 09/10/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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