RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS, DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/98 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.030, II DO CPC/2015). REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Juízo de retratação exercido (artigo 1.030, II do Código de Processo Civil de 2015) para negar provimento ao recurso especial.
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RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS, DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/98 E A MEDIDA PROVISÓRIA
2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.030, II DO CPC/2015). REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 - Na anterior apreciação deste feito, decidiu-se que a Medida Provisória
2.225-45/2001, ao referir-se não apenas ao artigo 3º da Lei
9.624/98, mas também aos artigos 3º e 10 da Lei 8.911/1994, autorizou a incorporação dos quintos no mencionado período, conforme estabelecido no julgamento do Recurso Especial Repetitivo
1.261.020/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 07/11/2012.
2 - Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 638.115/CE, em sede de repercussão geral, assentou a compreensão segundo a qual não é devida a incorporação de quintos/décimos por servidores em razão do exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a Medida Provisória nº 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora. 3 - Realinhamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4 - Juízo de retratação exercido (artigo 1.030, II do Código de Processo Civil de 2015) para negar provimento ao recurso especial.