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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público federal · Repercussão geral reconhecida · Juízo de retratação (artigo 1.030, ii do cpc/2015) · Realinhamento da jurisprudência do superior tribunal de justiça

Julgado em 28/09/2017 · REsp 1.211.308 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS, DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/98 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.030, II DO CPC/2015). REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Resultado do julgamento

Juízo de retratação exercido (artigo 1.030, II do Código de Processo Civil de 2015) para negar provimento ao recurso especial.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS, DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/98 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.030, II DO CPC/2015). REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 - Na anterior apreciação deste feito, …

RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS, DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/98 E A MEDIDA PROVISÓRIA

2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.030, II DO CPC/2015). REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 - Na anterior apreciação deste feito, decidiu-se que a Medida Provisória

2.225-45/2001, ao referir-se não apenas ao artigo 3º da Lei

9.624/98, mas também aos artigos 3º e 10 da Lei 8.911/1994, autorizou a incorporação dos quintos no mencionado período, conforme estabelecido no julgamento do Recurso Especial Repetitivo

1.261.020/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 07/11/2012.

2 - Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 638.115/CE, em sede de repercussão geral, assentou a compreensão segundo a qual não é devida a incorporação de quintos/décimos por servidores em razão do exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a Medida Provisória nº 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora. 3 - Realinhamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

4 - Juízo de retratação exercido (artigo 1.030, II do Código de Processo Civil de 2015) para negar provimento ao recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001659717, publicação em 16/10/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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