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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crimes dolosos contra a vida · Juntada extemporânea dos memoriais do ministério público · Apresentação tempestiva das alegações finais defensivas · Ausência de comprovação dos prejuízos suportados pelo acusado

Julgado em 05/10/2017 · AgRg no AREsp 719.904 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DOS MEMORIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DAS ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DOS MEMORIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DAS ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DOS MEMORIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DAS ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado. Enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso dos autos, não há que se falar em ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que a defesa não comprovou de que forma teria sido prejudicada ou de que alegações ou provas teria sido privada de se manifestar. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. Inexiste excesso de fundamentação na decisão de pronúncia que se limita a justificar, de maneira idônea, a existência de provas da materialidade e de indícios suficientes de autoria, além da impossibilidade de desclassificação da conduta naquele momento processual.

2. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, a pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula nº 83/STJ, também aplicável aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXAME DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.

1. Consoante o artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade.

2. Para que seja reconhecida a culpa consciente ou o dolo eventual, faz-se necessária uma análise minuciosa da conduta do acusado, providência vedada na via eleita.

3. Afirmar se o agente agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve ser analisada pela Corte Popular, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, o que impede a análise do elemento subjetivo de sua conduta por este Sodalício.

4. Na hipótese em apreço, tendo o Tribunal de origem mantido a decisão singular explicitando, fundamentadamente a existência de indícios suficientes do dolo na conduta do denunciado, de forma a admitir a competência do Tribunal do Júri, não há que se falar em ilegalidade na decisão impugnada.

5. Para afastar o fundamento do aresto combatido e reconhecer a forma culposa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

6. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501306991, publicação em 11/10/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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