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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Acórdão que declara nula a ação penal lastreada em prova decorrente de quebra de sigilo bancário sem autorização judicial · Ressalvada a possibilidade de nova demanda com base em prova lícita · Pedido improcedente · Omissão inexis

Julgado em 11/10/2017 · EDcl na Rcl 34.189 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DECLARA NULA A AÇÃO PENAL LASTREADA EM PROVA DECORRENTE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE NOVA DEMANDA COM BASE EM PROVA LÍCITA. PEDIDO IMPROCEDENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DECLARA NULA A AÇÃO PENAL LASTREADA EM PROVA DECORRENTE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE NOVA DEMANDA COM BASE EM PROVA LÍCITA. PEDIDO IMPROCEDENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO. 1. A alegação de descumprimento de julgado desta Corte foi devidamente enfrentada pelo Colegiado, porém decidida contrariamente …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DECLARA NULA A AÇÃO PENAL LASTREADA EM PROVA DECORRENTE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE NOVA DEMANDA COM BASE EM PROVA LÍCITA. PEDIDO IMPROCEDENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO.

1. A alegação de descumprimento de julgado desta Corte foi devidamente enfrentada pelo Colegiado, porém decidida contrariamente ao interesse da parte reclamante.

2. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão da causa.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701364227, publicação em 18/10/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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