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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ocorrência de prescrição · Distinção realizada de forma correta · Omissão, art · 535, ii, do cpc de 1973

Julgado em 03/10/2017 · REsp 1.682.123 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO REALIZADA DE FORMA CORRETA. AUSÊNCIA. OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

Resultado do julgamento

Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO REALIZADA DE FORMA CORRETA. AUSÊNCIA. OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta aos arts. 174 e 204 do …

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO REALIZADA DE FORMA CORRETA. AUSÊNCIA. OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta aos arts. 174 e 204 do CTN e aos arts. 2º, §§ 5º e 6º, 3º e 6º da LEF não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

3. Na hipótese em tela, o Tribunal regional consignou que o crédito tributário se constituiu em 17.3.2007, após a notificação do contribuinte, e que em 9.5.2007, com a entrega da declaração pelo sujeito passivo da relação tributária, portanto, teria ocorrido a prescrição, porque a Ação de Execução Fiscal somente foi proposta em

3.8.2012. 4. Modificar o entendimento da Corte regional, para reexaminar o contexto fático produzido nos autos, perquirindo se a entrega da declaração do contribuinte ocorreu em 16.8.2008 encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

5. O precedente trazido pela União, REsp 1.120.295/SP, não pode servir de parâmetro para o julgamento desta causa, porquanto a Ação de Execução Fiscal foi ajuizado após a ocorrência da prescrição. Dessarte, o distinguish foi realizado corretamente pelo Tribunal a quo.

6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701469398, publicação em 16/10/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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