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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Responsabilidade civil · Desabamento da cobertura da quadra de esportes em escola pública · Irregularidades na estrutura metálica do imóvel · Prova pericial

Julgado em 05/09/2017 · REsp 1.667.652 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. DESABAMENTO DA COBERTURA DA QUADRA DE ESPORTES EM ESCOLA PÚBLICA. IRREGULARIDADES NA ESTRUTURA METÁLICA DO IMÓVEL. PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. NÃO COMPROVAÇÃO.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido.

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Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. DESABAMENTO DA COBERTURA DA QUADRA DE ESPORTES EM ESCOLA PÚBLICA. IRREGULARIDADES NA ESTRUTURA METÁLICA DO IMÓVEL. PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia com base nas provas dos autos, concluiu: "No caso vertente, ao contrário do que entende a ré, não …

RESPONSABILIDADE CIVIL. DESABAMENTO DA COBERTURA DA QUADRA DE ESPORTES EM ESCOLA PÚBLICA. IRREGULARIDADES NA ESTRUTURA METÁLICA DO IMÓVEL. PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia com base nas provas dos autos, concluiu: "No caso vertente, ao contrário do que entende a ré, não cabe a prova testemunha,, uma vez que os fatos relevantes à solução do conflito já se encontram devidamente comprovados. Assim, agiu bem o juiz ao indeferir a prova oral, nos moldes do art. 400, inciso II, do Código de Processo Civil, cumprindo esclarecer que a pretensão pela produção de tal prova mostra-se descabida e nitidamente protelatória e em nada contribuiria para o conteúdo probatório dos autos. (...) No mérito, de rigor a procedência do pedido. E isso porque ficou demonstrado que o desabamento noticiado nos autos decorreu por vícios e defeitos existentes na estrutura metálica da cobertura da quadra esportiva. O laudo técnico (fls. 305/320) concluiu 'a forma como ocorreu o desabamento, durante um vendaval, ou seja, pela ação do vento que não chegou a atingir V=40m/s, (e, sim 30m/s) pelas fotos que mostram colunas rompidas voltadas para o interior da cobertura, e pelas fotos que mostram a viga em arco rompida ao meio, apontam para falha do projeto estrutural, ou falhas de fabricação e montagem da estrutura'. Ao responder aos quesitos, o perito deixou claro que 'ventos fortes e chuvas decidiram o destino da obra. Quanto à força exercida pelo fenômeno, os registros apontam para uma velocidade do vento em torno de 30m/s+108,00km/h, suficiente para grandes estragos, porém, não para danificar a estrutura em questão que foi projetada para V=40m/s'. Apontou também o expert que as colunas não se mostraram suficientes para absorver grandes esforços (quesito n°

5). Sendo assim, a responsabilidade da ré faz-se presente. Os danos verificados na quadra de esporte não se deram por caso fortuito ou por culpa de terceiro, mas sim o defeito existiu porque a estrutura da quadra foi feita de maneira inadequada. Em suma, o que ocorreu no caso concreto foi vício da má construção da quadra esportiva, o qual somente foi verificado após certo tempo da conclusão da obra por ocasião de forte chuva, quando ocorreu o seu desabamento." (fls. 532-535,e-STJ, grifei).

2. Rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".

3. Em relação ao dissídio jurisprudencial, impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que é impossível realizar nesta via especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700787162, publicação em 20/10/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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