RESPONSABILIDADE CIVIL. DESABAMENTO DA COBERTURA DA QUADRA DE ESPORTES EM ESCOLA PÚBLICA. IRREGULARIDADES NA ESTRUTURA METÁLICA DO IMÓVEL. PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. NÃO COMPROVAÇÃO.
Recurso Especial não conhecido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DESABAMENTO DA COBERTURA DA QUADRA DE ESPORTES EM ESCOLA PÚBLICA. IRREGULARIDADES NA ESTRUTURA METÁLICA DO IMÓVEL. PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia com base nas provas dos autos, concluiu: "No caso vertente, ao contrário do que entende a ré, não cabe a prova testemunha,, uma vez que os fatos relevantes à solução do conflito já se encontram devidamente comprovados. Assim, agiu bem o juiz ao indeferir a prova oral, nos moldes do art. 400, inciso II, do Código de Processo Civil, cumprindo esclarecer que a pretensão pela produção de tal prova mostra-se descabida e nitidamente protelatória e em nada contribuiria para o conteúdo probatório dos autos. (...) No mérito, de rigor a procedência do pedido. E isso porque ficou demonstrado que o desabamento noticiado nos autos decorreu por vícios e defeitos existentes na estrutura metálica da cobertura da quadra esportiva. O laudo técnico (fls. 305/320) concluiu 'a forma como ocorreu o desabamento, durante um vendaval, ou seja, pela ação do vento que não chegou a atingir V=40m/s, (e, sim 30m/s) pelas fotos que mostram colunas rompidas voltadas para o interior da cobertura, e pelas fotos que mostram a viga em arco rompida ao meio, apontam para falha do projeto estrutural, ou falhas de fabricação e montagem da estrutura'. Ao responder aos quesitos, o perito deixou claro que 'ventos fortes e chuvas decidiram o destino da obra. Quanto à força exercida pelo fenômeno, os registros apontam para uma velocidade do vento em torno de 30m/s+108,00km/h, suficiente para grandes estragos, porém, não para danificar a estrutura em questão que foi projetada para V=40m/s'. Apontou também o expert que as colunas não se mostraram suficientes para absorver grandes esforços (quesito n°
5). Sendo assim, a responsabilidade da ré faz-se presente. Os danos verificados na quadra de esporte não se deram por caso fortuito ou por culpa de terceiro, mas sim o defeito existiu porque a estrutura da quadra foi feita de maneira inadequada. Em suma, o que ocorreu no caso concreto foi vício da má construção da quadra esportiva, o qual somente foi verificado após certo tempo da conclusão da obra por ocasião de forte chuva, quando ocorreu o seu desabamento." (fls. 532-535,e-STJ, grifei).
2. Rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Em relação ao dissídio jurisprudencial, impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que é impossível realizar nesta via especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.