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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Honorários · Sucumbência recíproca · Compensação · Reavaliação do contexto fático-probatório

Julgado em 03/10/2017 · REsp 1.634.722 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Recurso Especial improvido.

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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso se dirige contra a fixação de sucumbência recíproca e compensação dos honorários advocatícios, sob a alegação de desproporcionalidade do resultado para as partes. 2. A estipulação da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeita a …

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso se dirige contra a fixação de sucumbência recíproca e compensação dos honorários advocatícios, sob a alegação de desproporcionalidade do resultado para as partes.

2. A estipulação da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeita a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática relativas ao trabalho profissional desenvolvido nos autos.

3. O reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a concluir pela equivalência da sucumbência significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias e consubstanciaria, necessariamente, a revisão do contexto fático-probatório, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ.

4. Ademais, a fixação da verba honorária, conforme o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa. Reapreciar a causa para aplicar os critérios acima esbarra no verbete sumular já referido. 5. Recurso Especial improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602836779, publicação em 17/10/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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