TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Recurso Especial improvido.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso se dirige contra a fixação de sucumbência recíproca e compensação dos honorários advocatícios, sob a alegação de desproporcionalidade do resultado para as partes.
2. A estipulação da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeita a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática relativas ao trabalho profissional desenvolvido nos autos.
3. O reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a concluir pela equivalência da sucumbência significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias e consubstanciaria, necessariamente, a revisão do contexto fático-probatório, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ.
4. Ademais, a fixação da verba honorária, conforme o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa. Reapreciar a causa para aplicar os critérios acima esbarra no verbete sumular já referido. 5. Recurso Especial improvido.