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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Trancamento do processo-crime · Excepcionalidade na via eleita · 351, § 3º, do código penal · Flagrante atipicidade da conduta

Julgado em 10/10/2017 · RHC 86.991 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quinta Turma do STJ, relator ministro Ribeiro Dantas, deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para trancar, por flagrante atipicidade, ação penal fundada no art. 351, § 3º, do Código Penal, relativa à fuga de adolescente submetido a medida socioeducativa. A expressão "pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva" não abrange o menor internado por ato infracional, e estendê-la seria analogia in malam partem, vedada pelo princípio da estrita legalidade. (STJ · 10/10/2017.)

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Análise

O recurso ordinário em habeas corpus buscava o trancamento de ação penal fundada no art. 351, § 3º, do Código Penal, relativa à fuga de adolescente internado em cumprimento de medida socioeducativa. O relator, ministro Ribeiro Dantas, partiu da premissa de que o trancamento pela via do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas diante de inequívoca comprovação da atipicidade, de causa extintiva da punibilidade ou de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.

No mérito, a Turma assentou que a expressão "pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva", constante do caput do art. 351, não alcança menores internados pela prática de ato infracional, apoiando-se em lição doutrinária de Guilherme Nucci transcrita na ementa. Aplicar a norma incriminadora a hipótese que ela não abrange caracterizaria analogia in malam partem, vedada pelo princípio da estrita legalidade, e não cabe ao magistrado, sobrepondo-se ao legislador, ampliar o sentido da norma e o objeto material do crime para alcançar conduta assemelhada em prejuízo do réu. O recurso foi provido para trancar a ação penal.

Para a advocacia criminal, o acórdão oferece fundamento para sustentar, já pela via do habeas corpus, a atipicidade de imputações do art. 351 do Código Penal relacionadas à fuga de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa.

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. ART. 351, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. FLAGRANTE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ADOLESCENTE SUBMETIDO A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. ÓBICE À AMPLIAÇÃO DO SENTIDO NA NORMA PENAL INCRIMINADORA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado deste …

PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. ART. 351, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. FLAGRANTE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ADOLESCENTE SUBMETIDO A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. ÓBICE À AMPLIAÇÃO DO SENTIDO NA NORMA PENAL INCRIMINADORA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.

2. A expressão "pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva", contida no caput do art. 351 do Código Penal, não abrange os menores internados em razão do cumprimento de medida socioeducativa decorrente da prática de ato infracional. 3. Conforme a lição de Guilherme Nucci, "o fato é atípico quando se tratar de fuga de menor infrator, pois não se pode considerá-lo preso ou submetido a medida de segurança" (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 13ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1196). 4. Forçoso reconhecer a impossibilidade de aplicação da lei incriminadora à hipótese por ela não abrangida, por caracterizar analogia in malam partem, o que não se admite em razão do princípio da estrita legalidade que rege o sistema penal pátrio. Por certo, não compete ao magistrado, sobrepondo-se ao legislador, ampliar o sentido da norma e o objeto material do crime, por entender que o tipo penal deveria ter previsto conduta assemelhada, de modo a prejudicar o réu. Precedentes.

5. Recurso ordinário em habeas corpus provido para trancar a Ação Penal n. 201521200541, ora em curso na 2ª Vara Criminal da Comarca de Aracajú/SE.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701667310, publicação em 18/10/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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