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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime de sonegação fiscal, contabilidade paralela e evasão de divisas · 1º, i, da lei 8.137/90 · Restabelecimento da r · Sentença

Julgado em 10/10/2017 · AgRg no REsp 1.421.104 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL, CONTABILIDADE PARALELA E EVASÃO DE DIVISAS. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA R. SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECEDENTES DE AMBAS TURMAS CRIMINAIS DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NOVO ENTENDIMENTO STF. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTORIA. DESNECESSIDADE DE COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO DO PROCEDIMENTO PARA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. ART. 11 DA LEI 8.137/90. PROVA DA MATERIALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO.

Resultado do julgamento

Demonstrada a autoria e materialidade do crime, bem como definidas as condutas praticadas pelo agravante, estando delineadas no acórdão recorrido - quais sejam: disponibilização de linhas telefônicas em seu nome para abertura de contas bancárias "fantasmas"e participação nas decisões acerca de movimentações bancárias,- impõe-se a condenação do agravante pelo crime de sonegação fiscal. Agravo regimental não provido.

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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL, CONTABILIDADE PARALELA E EVASÃO DE DIVISAS. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA R. SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECEDENTES DE AMBAS TURMAS CRIMINAIS DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NOVO ENTENDIMENTO STF. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO …

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL, CONTABILIDADE PARALELA E EVASÃO DE DIVISAS. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA R. SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECEDENTES DE AMBAS TURMAS CRIMINAIS DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NOVO ENTENDIMENTO STF. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTORIA. DESNECESSIDADE DE COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO DO PROCEDIMENTO PARA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. ART. 11 DA LEI 8.137/90. PROVA DA MATERIALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. I - A decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos. II - Não constitui ofensa ao princípio da Colegialidade a prolação de decisões monocráticas no âmbito desta Corte, estando tal entendimento inclusive sedimentado por ocasião da edição da Súmula n. 568/STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, sempre haverá a possibilidade de a decisão monocrática estar sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de eventual recurso de agravo regimental, como na espécie (precedentes). III - Em obediência à mudança de entendimento jurisprudencial, estampada na r. decisão do eg. Supremo Tribunal Federal no ARE n. 964.246/SP, de rigor o início da execução provisória da pena ante o encerramento da jurisdição das instâncias ordinárias no caso dos autos, sem prejuízo do princípio constitucional da presunção de inocência, afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. Precedentes. IV - A constituição do débito tributário é necessária tão somente para aferir a materialidade do crime de sonegação fiscal, podendo a autoria ser determinada independentemente de quem tenha composto o polo passivo do procedimento administrativo fiscal. Inteligência do art. 11 da Lei nº 8.137/90. Precedentes. V - Demonstrada a autoria e materialidade do crime, bem como definidas as condutas praticadas pelo agravante, estando delineadas no acórdão recorrido - quais sejam: disponibilização de linhas telefônicas em seu nome para abertura de contas bancárias "fantasmas"e participação nas decisões acerca de movimentações bancárias,- impõe-se a condenação do agravante pelo crime de sonegação fiscal. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303822319, publicação em 16/10/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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