PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL. EMPLACAMENTO DE VEÍCULOS DO MUNICÍPIO COM RESERVA DE PLACA. NÚMERO DO PARTIDO POLÍTICO DO CHEFE DA MUNICIPALIDADE. ACÓRDÃO BASEADO EM PREMISSA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ.
Agravo interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL. EMPLACAMENTO DE VEÍCULOS DO MUNICÍPIO COM RESERVA DE PLACA. NÚMERO DO PARTIDO POLÍTICO DO CHEFE DA MUNICIPALIDADE. ACÓRDÃO BASEADO EM PREMISSA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da Súmula 568/STJ, é possível o julgamento monocrático do recurso especial quando houver jurisprudência no mesmo sentido dos fundamentos adotados no decisum. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desse Sodalício orienta no sentido de que o julgamento colegiado torna prejudicado eventuais vícios inerentes ao exame monocrático. Precedentes. 2. O acórdão recorrido, de fato, concluiu que houve a prática de improbidade administrativa com base na interpretação do que dispõe o art. 37, § 1º, da Constituição Federal. Esse fundamento, por si só, é capaz de sustentar a conclusão do acórdão recorrido. Ocorre, entretanto, que não foi interposto recurso extraordinário, o que torna inafastável a incidência da Súmula 126/STJ no caso em concreto.
3. Foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido concluiu que a conduta efetivamente se subsume ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Nesse ponto, relembra-se que o Tribunal a quo consignou que "o caderno probatório não deixa dúvidas de que os réus praticaram ato de improbidade administrativa, porquanto não obedeceram ao disposto no artigo 37, § 1°, da Constituição Federal, utilizando a estrutura pública (as verbas para as reservas de placas e os veículos para a identificação com o partido político) para promoção de seu partido político (e, indiretamente, de próprios agentes políticos)". A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Quanto à presença do elemento subjetivo, é certo que essa Corte de Justiça possui o entendimento de que o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas. Precedentes do STJ.
5. Agravo interno não provido.