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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação ressarcitória de danos · Pagamento de horas extraordinárias · Matéria decidida à luz de norma local · Pretensão de reexame de provas

Julgado em 03/10/2017 · REsp 1.683.009 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESSARCITÓRIA DE DANOS. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE.

Resultado do julgamento

Recurso Especial de que não se conhece.

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESSARCITÓRIA DE DANOS. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE. 1. Modificar os fundamentos do acórdão recorrido demanda a interpretação da Lei …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESSARCITÓRIA DE DANOS. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE.

1. Modificar os fundamentos do acórdão recorrido demanda a interpretação da Lei Municipal 223/1974, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia.

2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do Recurso Especial.

3. Verifica-se que a Corte local não se debruçou, sequer implicitamente, acerca da tese recursal contida no art. 20 do CPC/1973, assim como nos arts. 884 e 927 do Código Civil, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração, para tal fim. Aplicação da Súmula 211/STJ.

4. Rever o entendimento consignado no decisum combatido, a fim de entender que o servidor nomeado para exercer cargo em comissão faz jus à percepção de horas extraordinárias, demanda reexame do contexto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

5. Consoante orientação do STJ, "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.6.2015).

6. Recurso Especial de que não se conhece.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701482294, publicação em 16/10/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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