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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Apelação decidida monocraticamente e embargos de declaração decididos pelo colegiado · Falta de interposição do agravo interno · Incidência da súmula 281 do stf · Alegação de contradição do julgado

Julgado em 10/10/2017 · EDcl no AgInt no AREsp 1.057.752 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DECIDIDA MONOCRATICAMENTE E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECIDIDOS PELO COLEGIADO. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO JULGADO. PARÂMETRO EXTERNO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DECIDIDA MONOCRATICAMENTE E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECIDIDOS PELO COLEGIADO. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO JULGADO. PARÂMETRO EXTERNO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, do CPC de 2015, que os embargos de declaração …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DECIDIDA MONOCRATICAMENTE E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECIDIDOS PELO COLEGIADO. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO JULGADO. PARÂMETRO EXTERNO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Depreende-se do artigo 1.022, do CPC de 2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.

2. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos, e não aquela supostamente verificada entre seus fundamentos e os documentos constantes nos autos.

3. Ademais, na espécie, o aresto integrativo proferido pelo Tribunal de origem, não obstante se reporte aos fundamentos da decisão unipessoal embargada, não apreciou o mérito da demanda, porquanto concluiu pela impossibilidade de reexame da causa na via dos embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700351090, publicação em 16/10/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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