.HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.615/15. FALTA GRAVE PRATICADA NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO (ART. 5º). POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO APÓS ESSE PERÍODO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
O art. 5º do Decreto Presidencial n. 8.615/15 obsta a concessão de indulto aos apenados que tiverem cometido falta grave nos dozes meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação do referido Decreto. A homologação dessa infração pode ocorrer após esse período. Precedentes. Habeas corpus não conhecido.
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.HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.615/15. FALTA GRAVE PRATICADA NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO (ART. 5º). POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO APÓS ESSE PERÍODO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O art. 5º do Decreto Presidencial n. 8.615/15 obsta a concessão de indulto aos apenados que tiverem cometido falta grave nos dozes meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação do referido Decreto. A homologação dessa infração pode ocorrer após esse período. Precedentes. Habeas corpus não conhecido.