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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de entorpecentes · Superação · Ilegalidade flagrante · Sentença condenatória

Julgado em 17/10/2017 · HC 406.892 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SÚMULA N. 691/STF. SUPERAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. ORDEM CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem concedida, confirmada a liminar.

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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SÚMULA N. 691/STF. SUPERAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Embora a Súmula n. 691 do STF vede a utilização de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em writ impetrado perante o eg. Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, admite-se, em casos excepcionais, …

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SÚMULA N. 691/STF. SUPERAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. ORDEM CONCEDIDA.

1. Embora a Súmula n. 691 do STF vede a utilização de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em writ impetrado perante o eg. Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, admite-se, em casos excepcionais, configurada flagrante ilegalidade, a superação do entendimento firmado no referido enunciado sumular.

2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".

3. No caso, a manutenção da prisão preventiva retoma fundamentação que já fora declarada ilegal à época da análise do HC n. 394.744/SP, de minha relatoria, sem aduzir fatos novos, o que não se admite. Precedentes.

4. Ordem concedida, confirmada a liminar.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701627890, publicação em 27/10/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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