TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Importação clandestina de medicamentos · Omissão · Inépcia da denúncia · Prolação de sentença condenatória após ampla instrução criminal

Julgado em 17/10/2017 · AgInt nos EDcl no REsp 1.387.149 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE MEDICAMENTOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA APÓS AMPLA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PREJUDICIALIDADE DAS ALEGAÇÕES. ART. 273, § 1º-B, I, V, VI, DO CP. DOLO. PRESENÇA. SÚMULA 7/STJ. DESCAMINHO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, LEI 11.343/2006. DIMINUIÇÃO DE 1/6. POSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA.

Resultado do julgamento

Ademais, quanto a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser sopesadas na definição do índice de redução da pena pela incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. Agravo regimental não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE MEDICAMENTOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA APÓS AMPLA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PREJUDICIALIDADE DAS ALEGAÇÕES. ART. 273, § 1º-B, I, V, VI, DO CP. DOLO. PRESENÇA. SÚMULA 7/STJ. DESCAMINHO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE MEDICAMENTOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA APÓS AMPLA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PREJUDICIALIDADE DAS ALEGAÇÕES. ART. 273, § 1º-B, I, V, VI, DO CP. DOLO. PRESENÇA. SÚMULA 7/STJ. DESCAMINHO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, LEI 11.343/2006. DIMINUIÇÃO DE 1/6. POSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. I - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela defesa. Assim, não se verifica, no caso, violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. Precedentes. II - Conforme reconhecido pelo Tribunal a quo, a inicial contém a descrição do fato delituoso, a qualificação do acusado e a classificação do crime, de modo que encontra-se de acordo com os requisitos exigidos no art. 41 do Código de Processo Penal. III - Corroboram a higidez da exordial, esvaindo as alegações do recorrente, a prolação da sentença condenatória, bem como a sua confirmação pelo Tribunal de origem, após a ampla e exauriente análise do conjunto probatório carreado aos autos durante a instrução criminal, a qual possibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa. IV - Rever o entendimento do eg. Tribunal a quo sobre o não reconhecimento do alegado erro sobre elemento constitutivo do tipo penal e de proibição, bem como da desclassificação para a modalidade culposa, ao reconhecer a presença de dolo na conduta do recorrente, demandaria o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. V - Em observância ao princípio da especialidade, a conduta de introduzir no país produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais sem registro no órgão de vigilância sanitária competente ou de procedência ignorada se subsume ao delito do art. 273, § 1º-B, I, II e V, do CP, sendo equivocado desclassificar para a conduta do art. 334 do Código Penal. VI - A análise das consequências do crime envolve a verificação da intensidade da lesão causada pela conduta. Se anormal, além do que ordinariamente prevê o próprio tipo penal, essa circunstância judicial deve ser valorada negativamente, como ocorreu no presente caso. VII - Não procede a alegação sobre a reformatio in pejus, uma vez que o Tribunal de origem manteve a pena-base fixada na sentença, por seus próprios fundamentos, limitando-se a aplicar, na 3ª fase da dosimetria, em benefício do agravante, a diminuição de 1/6 da reprimenda imposta, ante o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. VIII - Ademais, quanto a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser sopesadas na definição do índice de redução da pena pela incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201301674569, publicação em 23/10/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual