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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Decreto n · 8.380/2014 · Indulto · Extensão à pena de multa fixada em sentença penal condenatória

Julgado em 17/10/2017 · AgRg no REsp 1.678.547 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECRETO N. 8.380/2014. INDULTO. EXTENSÃO À PENA DE MULTA FIXADA EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECRETO N. 8.380/2014. INDULTO. EXTENSÃO À PENA DE MULTA FIXADA EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 7º do Decreto n. 8.380/2014 o indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente. 2. O indulto é ato de vontade discricionária e de competência privativa do Presidente …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECRETO N. 8.380/2014. INDULTO. EXTENSÃO À PENA DE MULTA FIXADA EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 7º do Decreto n. 8.380/2014 o indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente.

2. O indulto é ato de vontade discricionária e de competência privativa do Presidente da República, que definirá a extensão do benefício, a teor do que dispõe o art. 84, XII, da Constituição Federal. É direcionado a sentenciados indeterminados que se encontram em situação político-jurídica estabelecida no ato normativo, não cabendo ao Poder Judiciário avaliar o mérito do r. decreto.

3. Não se desconhece que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a multa é dívida de valor cuja cobrança compete à Fazenda Pública, contudo se o Presidente da República realiza indulto, não pode o julgador restringir o alcance do benefício, cujo deferimento compete discricionária e exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 84, inciso XII, da Constituição Federal.

4. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701407261, publicação em 23/10/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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