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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Juízo de retratação · Acolhimento da tese firmada no re nº 638.115/ce: incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 4/9/2001

Julgado em 17/10/2017 · REsp 1.129.736 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACOLHIMENTO DA TESE FIRMADA NO RE Nº 638.115/CE: INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA ENTRE 8/4/1998 E 4/9/2001 - ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso especial provido.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACOLHIMENTO DA TESE FIRMADA NO RE Nº 638.115/CE: INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA ENTRE 8/4/1998 E 4/9/2001 - ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. No caso, tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 638.115/CE, no qual firmou-se a tese de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação …

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACOLHIMENTO DA TESE FIRMADA NO RE Nº 638.115/CE: INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA ENTRE 8/4/1998 E 4/9/2001 - ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. No caso, tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 638.115/CE, no qual firmou-se a tese de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal", em juízo de retratação, dá-se provimento ao recurso especial da União para restabelecer a sentença.

2. Recurso especial provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901065940, publicação em 23/10/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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