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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Negativa da prestação jurisdicional · Rediscussão da matéria · Dissídio jurisprudencial · Dano moral

Julgado em 17/10/2017 · AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.592.864 · Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com …

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

2. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não identifico os vícios apontados, mormente acerca do caso fortuito, demora na entrega e data da entrega da obra. As alegações constituem, na verdade, o intuito de reabrir a discussão sobre os fundamentos do acórdão recorrido, por se discordar do seu desfecho.

3. Quanto ao dissenso pretoriano, em relação aos danos morais, o acolhimento da pretensão recursal, tal como posta, encontra óbice nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, tendo em vista a ausência de particularização de norma violada, e que a fixação de dano moral depende das peculiaridades de cada caso.

4. Outrossim a jurisprudência desta Corte entende que "a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem" (AgRg no REsp 1.437.458/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 02/03/2017). 5. O acórdão recorrido não dissentiu da compreensão firmada no recurso especial repetitivo (REsp 1.551.951/SP) no sentido de que, para haver a cobrança da taxa de corretagem do promitente-comprador, é mister a ciência inequívoca do consumidor quanto ao valor da comissão, situação observada na espécie, uma vez que o serviço de corretagem foi contratado pelo comprador e efetivamente realizado. Incidência da Súmula 83 do STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600802004, publicação em 26/10/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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