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OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Juros de mora · Incidência no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a expedição da rpv ou do precatório · Juízo de retratação · 1.030, ii, do cpc/2015

Julgado em 17/10/2017 · AgRg no REsp 1.454.471 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV OU DO PRECATÓRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015.

Resultado do julgamento

Agravo Interno provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV OU DO PRECATÓRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. 1. A irresignação deve ser acolhida, pois em 19.4.2017, no julgamento do RE 579.431, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre …

PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV OU DO PRECATÓRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. 1. A irresignação deve ser acolhida, pois em 19.4.2017, no julgamento do RE 579.431, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. Na mesma linha: AgInt no REsp 1.655.826/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.6.2017, DJe 20.6.2017.

2. Agravo Interno provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401154922, publicação em 23/10/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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