AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AOS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. VALOR IRRISÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Agravo interno a que se nega provimento.
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AOS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. VALOR IRRISÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No cumprimento de sentença, aplicam-se as disposições do § 4º do art. 20 do CPC/73 para a fixação de honorários advocatícios, não ficando o julgador limitado aos percentuais estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo.
2. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacificado de que a alteração do quantum fixado de forma equitativa a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, demanda necessário revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, excetuando-se os casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. A respeito da índole irrisória, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou como parâmetro o patamar de 1% do valor da causa, tendo assentado que, nos casos em que os honorários são fixados em valor inferior a este percentual, é admitida a excepcional intervenção desta Corte, o que foi observado no caso concreto.
4. Agravo interno a que se nega provimento.