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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Corrupção passiva e ativa · Interceptação telefônica · Autorização judicial · Requisitos

Julgado em 17/10/2017 · AgRg no Ag no REsp 1.417.563 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SÚMULA 284/STF. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA UNICIDADE DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES.

Resultado do julgamento

A admissão da prova emprestada decorre da aplicação dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, almejando máxima efetividade do direito material com mínimo emprego de atividades processuais, aproveitando-se as provas colhidas de forma idônea perante outro juízo. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.

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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SÚMULA 284/STF. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA UNICIDADE DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES. I - Trata-se de inovação recursal a alegação acerca da ausência de …

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SÚMULA 284/STF. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA UNICIDADE DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES. I - Trata-se de inovação recursal a alegação acerca da ausência de autorização judicial para o compartilhamento de provas, porquanto o recurso especial não trouxe este argumento, sendo inviável a sua análise. Precedente. II - No mais, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - Em relação ao alegado desrespeito ao sigilo imposto às gravações e suas transcrições, ao contrário do que alega a agravante, verifica-se a deficiência de fundamentação do recurso especial no ponto, uma vez que não indicou o artigo de lei federal supostamente violado, acarretando o óbice da Súmula 284/STF. IV - O Tribunal a quo, ao analisar as provas carreadas aos autos, afirmou que todos os requisitos para a quebra do sigilo telefônico foram cumpridos, inclusive a devida autorização judicial, sendo imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório para desconstituir esta premissa. Incidência da Súmula 7 desta Corte. V - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido da possibilidade de utilização do conteúdo obtido em ação penal diversa daquela em que a prova foi colhida em decorrência da quebra do sigilo telefônico, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, em homenagem aos princípios constitucionais da economia processual e da unidade da jurisdição. Precedentes. VI - A admissão da prova emprestada decorre da aplicação dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, almejando máxima efetividade do direito material com mínimo emprego de atividades processuais, aproveitando-se as provas colhidas de forma idônea perante outro juízo. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303753348, publicação em 23/10/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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