PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SÚMULA 284/STF. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA UNICIDADE DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES.
A admissão da prova emprestada decorre da aplicação dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, almejando máxima efetividade do direito material com mínimo emprego de atividades processuais, aproveitando-se as provas colhidas de forma idônea perante outro juízo. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SÚMULA 284/STF. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA UNICIDADE DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES. I - Trata-se de inovação recursal a alegação acerca da ausência de autorização judicial para o compartilhamento de provas, porquanto o recurso especial não trouxe este argumento, sendo inviável a sua análise. Precedente. II - No mais, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - Em relação ao alegado desrespeito ao sigilo imposto às gravações e suas transcrições, ao contrário do que alega a agravante, verifica-se a deficiência de fundamentação do recurso especial no ponto, uma vez que não indicou o artigo de lei federal supostamente violado, acarretando o óbice da Súmula 284/STF. IV - O Tribunal a quo, ao analisar as provas carreadas aos autos, afirmou que todos os requisitos para a quebra do sigilo telefônico foram cumpridos, inclusive a devida autorização judicial, sendo imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório para desconstituir esta premissa. Incidência da Súmula 7 desta Corte. V - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido da possibilidade de utilização do conteúdo obtido em ação penal diversa daquela em que a prova foi colhida em decorrência da quebra do sigilo telefônico, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, em homenagem aos princípios constitucionais da economia processual e da unidade da jurisdição. Precedentes. VI - A admissão da prova emprestada decorre da aplicação dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, almejando máxima efetividade do direito material com mínimo emprego de atividades processuais, aproveitando-se as provas colhidas de forma idônea perante outro juízo. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.