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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Violação, pelo acórdão de origem, do art · 535 do cpc/1973 · Omissão · Nulidade do julgado

Julgado em 10/10/2017 · REsp 1.695.343 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM, DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.

Resultado do julgamento

Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM, DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Houve omissão quanto à análise da existência de coisa julgada, que configura matéria relevante para o deslinde da controvérsia. Isso porque, segundo o recorrente, "Com efeito, a decisão agravada não observou o conteúdo da decisão proferida no processo originário que transitou …

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM, DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.

1. Houve omissão quanto à análise da existência de coisa julgada, que configura matéria relevante para o deslinde da controvérsia. Isso porque, segundo o recorrente, "Com efeito, a decisão agravada não observou o conteúdo da decisão proferida no processo originário que transitou em julgado. Ora, segundo tal julgado, o depósito efetivado nos seus autos restou plenamente vinculado à satisfação do crédito tributário que constituía objeto da demanda, cabendo o levantamento apenas da alíquota de 1,5%" (fl. 170, e-STJ).

2. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.

3. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão suscitada.

4. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702181482, publicação em 23/10/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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