PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
Recurso Especial do qual não se conhece.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Considerando que o Recurso Especial vocaciona-se a defender a higidez do direito objetivo e a unificar a jurisprudência em matéria infraconstitucional, é imprescindível que o insurgente exponha com clareza os dispositivos legais que teriam sido violados por ocasião de julgamentos emanados das instâncias inferiores.
2. Conforme orientação do STJ, a não individualização de artigo de lei supostamente violado impede a admissibilidade do Recurso Especial. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
3. De igual modo, incide a Súmula 284/STF à alegada divergência jurisprudencial. Na análise das razões recursais, nota-se que não se delimitou o dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre tribunais. A deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado também na alínea "c".
4. Recurso Especial do qual não se conhece.