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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Aposentadoria rural · Alteração do entendimento alcançado pelo tribunal de origem · Óbice da súmula 7/stj · Alínea "c"

Julgado em 17/10/2017 · REsp 1.696.914 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido.

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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Trata-se de ação que visa à concessão de aposentadoria rural. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: "no presente caso, o conjunto probatório não é suficiente para atestar …

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. Trata-se de ação que visa à concessão de aposentadoria rural.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: "no presente caso, o conjunto probatório não é suficiente para atestar que a parte autora trabalhou em atividade rural, pelo período equivalente à carência. De fato, o requerente não prova nos autos o exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido para a aposentadoria por idade, como determina o artigo 143 da Lei nº

8.213/91. (...) Para comprovar suas alegações o demandante acostou aos autos certidão de casamento (fls. 10), com assento lavrado em 10/07/1975, e certidões de nascimento de seus filhos (fls. 11/12), com assentos lavrados em 04/10/1983 e 23/07/1976. Ocorre que se verificou, em consulta ao CNIS, que o autor recebe o benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade desde 23/09/1993. Ou seja, deixou de trabalhar há pelo menos dezoito anos. Portanto, o que se pode depreender destes autos é que o autor, durante o curso de sua vida, desempenhou, inicialmente, labor de caráter rural, e, posteriormente, deixou de trabalhar pelo menos desde 1993, a impossibilitar a comprovação do alegado labor rural por toda sua vida. Ademais, se a parte autora, desde a sua mais tenra idade até os dias atuais, sempre trabalhou nas lides rurais, consoante alegado na exordial, seria razoável que tivesse outros documentos, em nome próprio e mais recentes, informando a sua condição de rurícola. (...) Dessa forma, da análise dos documentos supracitados verifica-se que a parte autora não comprovou a atividade rural, em regime de economia familiar, visto que os documentos juntados aos autos contrariam suas alegações postas na inicial. Nesse passo, não comprovado o exercício pela parte autora de atividade rurícola no período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da autora e a manutenção da r. decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos" (fls. 137-139, e-STJ).

3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a inexistência de conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art.

1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

5. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701984874, publicação em 23/10/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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