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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Imunidade · Recopi · Enfoque constitucional da matéria · Ausência de prequestionamento

Julgado em 10/10/2017 · REsp 1.685.644 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. RECOPI. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido.

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Ementa

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. RECOPI. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1. Afasta-se a suposta violação ao art. 535 do CPC/1973, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando fazer uso de argumentação adequada para fundamentar a decisão, …

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. RECOPI. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.

1. Afasta-se a suposta violação ao art. 535 do CPC/1973, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando fazer uso de argumentação adequada para fundamentar a decisão, ainda que não espelhe qualquer das teses defendidas. Ressalta-se, ainda, que a decisão contrária aos interesses da parte recorrente não deve ser tomada como omissa, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da causa, estando o acórdão recorrido suficientemente fundamentado. 2. O acórdão recorrido encontra-se fundado em preceito de natureza exclusivamente constitucional, especialmente na interpretação do art. 150 da Constituição Federal. Ressalte-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na constituição federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional. 3. As matérias referentes aos arts. 113, § 2º, 194, parágrafo único, 195 e 196, do CTN não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, razão pela qual não merece ser apreciado, nos termos do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do STF.

4. Ademais, a discussão dos autos é sobre a legalidade da Portaria CAT 14/2010, o que atrai a aplicação da Súmula 280/STF.

5. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701619952, publicação em 23/10/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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