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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Concessão de benefício assistencial · Estrangeiro · Acórdão com fundamento constitucional · Impossibilidade de apreciação da matéria em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do stf

Julgado em 10/10/2017 · REsp 1.693.214 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTRANGEIRO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTRANGEIRO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 1. Cinge a controvérsia à concessão de benefício assistencial à estrangeiro. 2. O acórdão recorrido tem como fundamento matéria exclusivamente constitucional. Sendo assim, destaca-se a …

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTRANGEIRO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.

1. Cinge a controvérsia à concessão de benefício assistencial à estrangeiro.

2. O acórdão recorrido tem como fundamento matéria exclusivamente constitucional. Sendo assim, destaca-se a inviabilidade da discussão, em Recurso Especial, de suposta ofensa a princípio constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição.

3. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702219143, publicação em 23/10/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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