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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Juízo de retratação · Repercussão geral · Artigo 1031, inciso ii, do novo cpc · Re 638.115/ce

Julgado em 19/10/2017 · EDcl no AgRg no REsp 1.165.520 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 638.115/CE. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-48/2001. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração da União acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento a seu agravo regimental e, com isso, dar provimento ao recurso especial da União, para julgar improcedente o pedido da parte autora.

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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 638.115/CE. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-48/2001. IMPOSSIBILIDADE. 1. Com o julgamento do RE n. 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, os …

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 638.115/CE. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-48/2001. IMPOSSIBILIDADE.

1. Com o julgamento do RE n. 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1030, inciso II, do novo Código de Processo Civil, diante da necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial

1.261.020/CE, em 24/10/2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), havia firmado orientação no sentido de que a Medida Provisória 2.225-45/2001, ao acrescentar o art. 62-A à Lei 8.112/90, teria estabelecido novo termo final para a incorporação de "quintos", em relação ao exercício de função comissionada ou cargo em comissão, qual seja, 04/09/2001 (AgInt no AgRg no AREsp 2.085/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016).

3. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115/CE, reexaminando o mesmo tema sob o rito da repercussão geral, em 19/03/2015, consolidou entendimento segundo o qual a Medida Provisória 2.225-45/2001 apenas transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) as parcelas referentes aos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/94 e 3º da Lei 9.624/98, mas não repristinou as normas que previam a incorporação das parcelas, o que somente seria possível por expressa previsão legal. Concluiu-se, assim, pela ofensa ao princípio da legalidade, nas hipóteses em que a decisão concede a servidor público federal a incorporação de "quintos", pelo exercício de função comissionada, no período compreendido entre 08/04/1998 e 04/09/2001. Na oportunidade, foram modulados os efeitos da decisão para desobrigar a devolução de valores percebidos de boa-fé até a data do referido julgamento.

4. No presente caso, impõe-se a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial da Suprema Corte, para reconhecer que a parte autora (servidora público federal) não faz jus à incorporação de quintos no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, tampouco a eventuais parcelas de atrasados decorrentes de quintos incorporados na mesma época.

5. Embargos de declaração da União acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento a seu agravo regimental e, com isso, dar provimento ao recurso especial da União, para julgar improcedente o pedido da parte autora.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902207322, publicação em 27/10/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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