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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de indenização · Transporte de carga · Contrato de seguro · Violação aos arts

Julgado em 24/10/2017 · AgInt no AREsp 472.715 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE DE CARGA. CONTRATO DE SEGURO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM A INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. MATÉRIA DE FUNDO DECIDIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE DE CARGA. CONTRATO DE SEGURO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM A INDICAÇÃO DO …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE DE CARGA. CONTRATO DE SEGURO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM A INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. MATÉRIA DE FUNDO DECIDIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. O acórdão ostenta fundamentação robusta, explicitando as premissas fáticas adotadas pelos julgadores e as consequências jurídicas daí extraídas. O seu teor resulta de exercício lógico, restando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão, não se havendo falar, portanto, em ausência de fundamentação, razão pela qual se afasta também a alegada ofensa ao art. 458 do CPC. 3. Na apreciação das provas, devem ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade e do livre convencimento do juiz, que permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.

4. Como é cediço, para a análise da admissibilidade do especial, é imprescindível que a argumentação erigida no recurso demonstre, de plano, mediante concatenação lógica, a violação dos dispositivos de lei federal pelo acórdão recorrido. No caso em apreço, a parte recorrente limitou-se a arguir violação à Lei nº 8.078/90, sem indicar, clara e objetivamente, quais os dispositivos do referido diploma legal foram violados, situação que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF.

5. Não prospera o recurso especial apresentado com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, pois, assim como no ponto anterior, a recorrente limitou-se a indicar precedentes paradigmas, sem, contudo, apontar qual dispositivo legal teria recebido interpretação divergente. Incidência da Súmula nº 284 do STF. Ademais, a própria Corte de origem asseverou que não era o caso de aplicação do CDC à hipótese vertente, situação que não pode ser alterada sem violar-se o enunciado constante na Súmula nº 7 do STJ.

6. No caso concreto, mesmo que superados os óbices anteriormente citados, constata-se que o acórdão recorrido apreciou a matéria de fundo com base na interpretação contratual e no acervo fático-probatório presente nos autos, situação que enseja a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

7. O STJ firmou jurisprudência no seguinte sentido: quando o grau inaugurado com a interposição do Recurso Especial ocorreu em momento anterior à vigência da nova norma, como nos presentes autos, é indevida a aplicação da nova legislação processual civil, sob pena de retroação de seus efeitos. Assim, tendo em vista que o Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial foram interpostos na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é indevida a aplicação do art. 85 do CPC/2015.

8. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400261736, publicação em 07/11/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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