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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Latrocínio · Homicídio qualificado · Prisão preventiva · Fundamentação concreta

Julgado em 07/11/2017 · RHC 84.001 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. DIFICULDADE DE CITAÇÃO DAS PARTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso em habeas corpus improvido, mas com a recomendação de que o juízo de piso confira maior celeridade à ação penal com o fito de instruir e julgar o processo.

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. DIFICULDADE DE CITAÇÃO DAS PARTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. DIFICULDADE DE CITAÇÃO DAS PARTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.

1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada na periculosidade do paciente evidenciada na gravidade concreta da conduta delitiva que extrapola as elementares do tipo penal, uma vez que, como bem asseverado pelo magistrado de piso, as conclusões obtidas na audiência apontam para a prática de crime gravíssimo executado de forma fria, impossibilitando a defesa da vítima, sendo certo que a liberdade dos acusados poderá expor a graves riscos os familiares da vítima e a testemunha ocular da execução, que ficariam expostas a eventual vingança dos acusados, que já demonstraram seu grau altíssimo de periculosidade pois a prova hoje produzida demonstrou que o interesse dos acusados não era patrimonial, tendo em vista que a vítima encontrava-se na posse de R$ 8.000,00 (oito mil reais) no momento do crime, valor que seria destinado ao pagamento de seus funcionários, inclusive do acusado LUIZ PAULO, que com ele trabalhava. Verificou-se ainda que a vítima na manhã do crime recebeu diversos telefonemas suspeitos, sendo certo que a Polícia conseguiu identificar o número de onde partiu tais chamadas, levando à identificação do acusado LUIZ PAULO. Sendo assim, resta claro que não se tratou de um crime patrimonial praticado por estranhos, mas sim de uma execução supostamente praticada pelo ex-cunhado e braço direito da vítima e um amigo íntimo deste, além de um estranho; o que constitui base empírica idônea para a decretação da mais gravosa cautelar penal, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.

2. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a idéia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.

3. Havendo circunstâncias excepcionais a dar razoabilidade ao elastério nos prazos, como é o caso em análise, processo que conta com três réus acusados, declínio de competência, e expedição de cartas precatórias, além da dificuldade de citação de todas as partes, não há que se falar em flagrante ilegalidade.

4. Recurso em habeas corpus improvido, mas com a recomendação de que o juízo de piso confira maior celeridade à ação penal com o fito de instruir e julgar o processo.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701042086, publicação em 14/11/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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