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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estelionato, uso de documento falso e organização criminosa · Prisão preventiva · Fundamentação · Instrução deficiente

Julgado em 07/11/2017 · AgRg no HC 412.373 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 52 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 52 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de habeas corpus quando a parte não apresenta elementos documentais suficientes à aferição do alegado constrangimento ilegal. Cabia ao agravante instruir a …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 52 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não se conhece de habeas corpus quando a parte não apresenta elementos documentais suficientes à aferição do alegado constrangimento ilegal. Cabia ao agravante instruir a impetração com cópia do decisum que analisou a legalidade do édito prisional, ônus do qual não se desencampou.

2. Nos termos da Súmula n. 52 do STJ, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".

3. O processo, deflagrado contra cinco réus, para apurar vários crimes de estelionato, uso de documentos falsos e de organização criminosa, foi impulsionado de forma regular, a instrução criminal está encerrada e eventual delonga dos prazos processuais decorreu das peculiaridades da causa, sem desídia dos órgãos estatais. Constatado que o Ministério Público e o assistente de acusação apresentaram alegações finais e que falta apenas a apresentação da peça pela defesa para julgamento da ação penal, não é possível mitigar a aplicação da Súmula n. 52 do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702026369, publicação em 13/11/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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