ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ASSISTENTE DE TRÂNSITO. APROVAÇÃO DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM EDITAL. NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM PLEITEADA.
Agravo interno improvido.
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ASSISTENTE DE TRÂNSITO. APROVAÇÃO DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM EDITAL. NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM PLEITEADA. I - O Superior Tribunal de Justiça adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame. II - Entende-se, ainda, que a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância. III - No caso dos autos, o edital do concurso público previa 10 (dez) vagas para o cargo de Assistente de Trânsito dos quadros do DETRAN/DF. A parte recorrente ficou classificada na 148ª colocação, tendo sido nomeados os candidatos até a 146ª classificação e, posteriormente, tornadas sem efeito três nomeações. IV - Inicialmente, a parte recorrente tinha mera expectativa de direito à nomeação, porquanto o preenchimento das vagas daí decorrentes se daria seguindo os juízos de oportunidade e conveniência da Administração. Ocorre, entretanto, que das 146 nomeações 3 foram tornadas sem efeito supervenientemente, o que transparece o interesse da Administração nas nomeações, até a classificação da recorrente, dentro do prazo de validade do certame. Desse modo, o que era mera expectativa de direito convola-se em direito líquido e certo da candidata. V - Recurso ordinário provido para determinar a posse da parte recorrente no cargo, observados a ordem classificatória e o regime previdenciário da data final do prazo de validade do concurso. VI - Agravo interno improvido.