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OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público federal · Revisão de aposentadoria · Contagem de tempo de serviço especial · Prescrição do fundo de direito

Julgado em 16/11/2017 · AgInt no REsp 1.626.914 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Preliminarmente cumpre esclarecer que, no caso dos autos, não se discute o mérito da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no Tema n. 293, no qual se discute a "contagem especial de tempo de serviço, prestado sob …

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Preliminarmente cumpre esclarecer que, no caso dos autos, não se discute o mérito da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no Tema n. 293, no qual se discute a "contagem especial de tempo de serviço, prestado sob condições insalubres, em período anterior à instituição do Regime Jurídico Único". II - Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, as Orientações Normativas n. 3 e 7 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e por consequência os atos de revisão adstritos aos seus termos, não geraram a renúncia da Administração Pública ao prazo prescricional quinquenal que as partes recorridas tinham para pleitear a revisão de suas aposentadorias. Precedentes: REsp 1684564/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017; AgInt no REsp 1555248/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 29/5/2017; AgInt no REsp 1563493/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017. III - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602464161, publicação em 22/11/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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