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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Oitiva de testemunha · Violação aos arts · 125, 126, 130, 181, 182 e 183 do cpc de 1973 · Dissídio jurisprudencial

Julgado em 21/11/2017 · AgInt no AREsp 1.101.243 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OITIVA DE TESTEMUNHA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 125, 126, 130, 181, 182 E 183 DO CPC DE 1973. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OITIVA DE TESTEMUNHA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 125, 126, 130, 181, 182 E 183 DO CPC DE 1973. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A convicção formada pelo Tribunal de origem pela preclusão da oitiva da testemunha decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OITIVA DE TESTEMUNHA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 125, 126, 130, 181, 182 E 183 DO CPC DE 1973. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A convicção formada pelo Tribunal de origem pela preclusão da oitiva da testemunha decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ).

2. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701110035, publicação em 23/11/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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