AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, I, f). DECISÃO RECLAMADA. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL, CONSOANTE O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 1.040, I, DO CPC; ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Agravo interno não provido.
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AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, I, f). DECISÃO RECLAMADA. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL, CONSOANTE O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 1.040, I, DO CPC; ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil atribuiu, com exclusividade, aos tribunais locais o juízo de admissibilidade do recurso especial nos casos em que o acórdão recorrido coincidir com a jurisprudência firmada no julgamento de recurso repetitivo, cabendo contra essa decisão apenas agravo interno. 2. A previsão legal de que caberia agravo em recurso especial contra a decisão de inadmissão de recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação desta Corte, foi revogada ainda durante a vacatio legis do novo Código de Processo Civil.
3. Conforme o entendimento uníssono desta Corte, é manifestamente inadmissível a reclamação constitucional manejada em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial movido contra acórdão de Tribunal local que, promovendo o juízo de adequação previsto no rito dos recursos repetitivos (art. 1.040, I, do CPC; art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973), nega seguimento a recurso especial ao constatar que o aresto recorrido coincide com a orientação consolidada por esta Corte sob o rito singular.
4. Agravo interno não provido.