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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prescrição da pretensão punitiva estatal · 110, § 1º, c/c o 109 iv, ambos do cp · Ausência de omissão, contradição ou obscuridade · Ofensa ao art

Julgado em 21/11/2017 · EDcl no AgRg no AREsp 277.001 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ART. 110, § 1º, C/C O 109 IV, AMBOS DO CP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OFENSA AO ART. 160 DO CPP. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ART. 110, § 1º, C/C O 109 IV, AMBOS DO CP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OFENSA AO ART. 160 DO CPP. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do EAREsp n. 386.266/SP, pela Terceira Seção desta Corte, na verificação …

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ART. 110, § 1º, C/C O 109 IV, AMBOS DO CP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OFENSA AO ART. 160 DO CPP. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do EAREsp n. 386.266/SP, pela Terceira Seção desta Corte, na verificação da prescrição da pretensão punitiva estatal, sendo a decisão que inadmite o recurso especial de natureza eminentemente declaratória (ex tunc), o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição do recurso cabível.

2. No caso, não há falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado, pois não transcorrido o lapso temporal necessário entre a data da publicação da sentença condenatória e a data do trânsito em julgado para a defesa.

3. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.

4. A simples alegação de que não teria sido observado o prazo de 10 (dez) dias para a confecção do laudo não é suficiente para macular a perícia, notadamente quando não há elementos nos autos a evidenciar que o descumprimento do referido prazo tenha ocorrido por desídia da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

5. Ademais, a comprovação da real ocorrência de perigo à vida da vítima demandaria nova análise do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201300059740, publicação em 27/11/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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