PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ART. 110, § 1º, C/C O 109 IV, AMBOS DO CP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OFENSA AO ART. 160 DO CPP. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de declaração rejeitados.
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ART. 110, § 1º, C/C O 109 IV, AMBOS DO CP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OFENSA AO ART. 160 DO CPP. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do EAREsp n. 386.266/SP, pela Terceira Seção desta Corte, na verificação da prescrição da pretensão punitiva estatal, sendo a decisão que inadmite o recurso especial de natureza eminentemente declaratória (ex tunc), o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição do recurso cabível.
2. No caso, não há falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado, pois não transcorrido o lapso temporal necessário entre a data da publicação da sentença condenatória e a data do trânsito em julgado para a defesa.
3. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
4. A simples alegação de que não teria sido observado o prazo de 10 (dez) dias para a confecção do laudo não é suficiente para macular a perícia, notadamente quando não há elementos nos autos a evidenciar que o descumprimento do referido prazo tenha ocorrido por desídia da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
5. Ademais, a comprovação da real ocorrência de perigo à vida da vítima demandaria nova análise do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte.
6. Embargos de declaração rejeitados.