AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. FALHA QUE SE REPETE NO PRESENTE REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 21-E DO RISTJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Agravo não conhecido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. FALHA QUE SE REPETE NO PRESENTE REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ART.
21-E DO RISTJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar de forma clara e objetiva os fundamentos do decisum, o que impede o seu conhecimento, por ausência de requisito de admissibilidade (Súmula 182/STJ).
2. A falha é repetida no presente agravo regimental, pois o agravante limita-se a considerações sobre o mérito do recurso especial, sem demonstrar, ainda que de forma sucinta, que o caso não atrairia a incidência da referida Súmula 182/STJ.
3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia.
4. Nos termos da Resolução 17/2013 desta Corte Superior e do art.
21-E, V, do RISTJ, compete à Presidência do STJ, entre outras atribuições, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Assim, não há falar em invasão de competência ou de nulidade do decisum.
5. Inviável o pedido de reconhecimento da prescrição sem a apresentação de qualquer fundamentação jurídica que ampare o pedido, sendo certo que, considerando a data dos fatos (abril de 2011 a julho/2012), do recebimento da denúncia (7/3/2013), da prolação da sentença (21/7/2015) e a pena imposta (2 anos), não se constata o transcurso do prazo prescricional de 8 anos, previsto no art. 109, IV, do Código Penal.
6. Agravo não conhecido.