A Sexta Turma do STJ, relator ministro Sebastião Reis Júnior, concedeu parcialmente habeas corpus em caso de roubo circunstanciado: manteve a majorante do emprego de arma de fogo sem apreensão e perícia, demonstrado o uso por outros elementos (art. 157, § 2º, I, do Código Penal), mas reduziu o aumento pela reincidência, fixado acima de 1/6 sem fundamentação concreta, e trouxe à fração mínima de 1/3 o aumento de 3/8 da terceira fase, apoiado só nas próprias majorantes (Súmula 443/STJ). (STJ · 09/08/2011.)
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Liberar 24h grátis →O habeas corpus questionava a dosimetria de condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes. Segundo a ementa, a arma não foi apreendida nem periciada, a reincidência elevou a pena em fração tida como desproporcional e as majorantes justificaram aumento de 3/8 na terceira fase.
Quanto à arma, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, seguiu o entendimento pacificado pela Terceira Seção de que a apreensão e a perícia são desnecessárias para configurar a causa de aumento do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização no delito. Sobre a reincidência, registrou que, embora a lei não preveja percentuais mínimo e máximo, a jurisprudência exige fundamentação devida e concreta para incremento superior a 1/6, e que a existência de mais de uma condenação anterior não basta para justificá-lo.
Na terceira fase, a Turma aplicou a Súmula 443/STJ: o aumento de 3/8 apoiado apenas em fatos que consistem nas próprias majorantes, isto é, a facilitação do crime pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes, deve ser reduzido à fração mínima de 1/3. A pena foi redimensionada nos termos do voto, cujos números a ementa não reproduz.
Para a advocacia criminal, o acórdão oferece dois parâmetros de controle da dosimetria no roubo: a fração da reincidência acima de 1/6 e o aumento da terceira fase acima do mínimo exigem motivação concreta, não bastando a contagem de condenações anteriores ou de majorantes.
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 3/8. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 443/STJ. 1. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma …
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 3/8. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 443/STJ.
1. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito.
2. Embora a lei não preveja percentuais mínimo e máximo de majoração da pena pela reincidência, a jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que o incremento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação dessa agravante, deve ser devida e concretamente fundamentada, não sendo suficiente para justificar percentual maior o fato de o acusado contar com mais de uma condenação anterior.
3. Deve ser reduzida à fração mínima de 1/3 o incremento da pena em 3/8 na terceira fase da dosimetria, se justificado apenas em fatos que consistem nas próprias majorantes, no caso, a facilitação da prática delitiva pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes. Inteligência da Súmula 443/STJ.
4. Ordem parcialmente concedida para reduzir os percentuais de majoração da pena, em razão da reincidência e das causas de aumento, ficando a pena do paciente redimensionada nos termos explicitados no voto.