PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. PROVA OBJETIVA. NOTA MÍNIMA NÃO ALCANÇADA. PROCEDIMENTO UTILIZADO PARA CALCULAR A NOTA PADRONIZADA. LEGALIDADE.
Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. PROVA OBJETIVA. NOTA MÍNIMA NÃO ALCANÇADA. PROCEDIMENTO UTILIZADO PARA CALCULAR A NOTA PADRONIZADA. LEGALIDADE. 1. Os autos são oriundo de mandado de segurança no qual o impetrante se insurge contra a sua eliminação no concurso de Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, na condição de portador de necessidades especiais, por não ter atingido a nota mínima prevista no edital de 60 pontos na prova de conhecimentos gerais e específicos. Defende, em suma, que o cálculo de sua nota deveria se dar de acordo com a média de acertos e desvio padrão referentes apenas a esse grupo de candidatos com deficiência, não podendo ser inserido, como ocorreu, no mesmo grupo/lista da ampla concorrência, sob pena da nota padronizada ser elevada demais e impedir a sua habilitação. 2. Examinando as normas que regem a matéria, verifica-se que, resguardadas as condições especiais, os candidatos portadores de necessidades especiais participam do concurso em condições de igualdade com os demais concorrentes no que diz respeito ao horário, local e conteúdo das provas, bem como quanto aos critérios de avaliação, aprovação e nota mínima exigida. Não há referência à necessidade de que os candidatos com deficiência sejam agrupados em lista distinta para fins de correção de prova, mas apenas para a classificação final do certame, para fins de preenchimento das vagas. 3. Sob esse panorama, não se vislumbra ilegalidade no edital do presente certame, que estabelece o patamar de 60% da nota padronizada como mínimo para todos os candidatos passarem para a fase seguinte do certame, inclusive para os portadores de necessidades especiais, levando-se em consideração o total de candidatos presentes à prova.
4. Assim, considerando que o recorrente não atingiu a nota mínima exigida no edital, comum a todos os candidatos, bem como que não há previsão legal e editalícia de agrupamento em separado dos PNE para fins apuração de nota padronizada, não há o que se falar em afronta a direito líquido e certo, porquanto o edital não desrespeitou as normas específicas aos candidatos portadores de necessidades especiais, tampouco violou o princípio da isonomia.
5. Recurso não provido.