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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Estupro de vulnerável · Prisão preventiva · Depoimento da vítima afirmando que mentira ao imputar o delito ao recorrente, por influência de amigas · Ausência de coabitação

Julgado em 28/11/2017 · RHC 87.017 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA AFIRMANDO QUE MENTIRA AO IMPUTAR O DELITO AO RECORRENTE, POR INFLUÊNCIA DE AMIGAS. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO. VÍTIMA QUE FOI RESIDIR COM AVÓS EM OUTRA CIDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE RISCO À PRODUÇÃO DE PROVAS. FUNDAMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO QUE NÃO MAIS SUBSISTEM. RECURSO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso provido para determinar a soltura do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA AFIRMANDO QUE MENTIRA AO IMPUTAR O DELITO AO RECORRENTE, POR INFLUÊNCIA DE AMIGAS. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO. VÍTIMA QUE FOI RESIDIR COM AVÓS EM OUTRA CIDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE RISCO À PRODUÇÃO DE PROVAS. FUNDAMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO QUE NÃO MAIS SUBSISTEM. RECURSO PROVIDO. 1. A privação …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA AFIRMANDO QUE MENTIRA AO IMPUTAR O DELITO AO RECORRENTE, POR INFLUÊNCIA DE AMIGAS. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO. VÍTIMA QUE FOI RESIDIR COM AVÓS EM OUTRA CIDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE RISCO À PRODUÇÃO DE PROVAS. FUNDAMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO QUE NÃO MAIS SUBSISTEM. RECURSO PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

2. Embora o exame a respeito dos indícios de autoria não encontre espaço no âmbito do recurso ordinário em habeas corpus, convém ponderar que, dado o caráter excepcionalíssimo da prisão cautelar - em especial porque decretada em 28/11/2016, ou seja, há 1 ano -, mostra-se relevante o fato de que a vítima alterou a versão de seu depoimento, negando as imputações anteriores e afirmando que mentira anteriormente, sendo que tal depoimento é reforçado pelo relatório psicológico, o qual não encontrou nenhum indício de que tal alteração tenha decorrido de influência externa. Mostram-se, portanto, fragilizados os indícios de autoria e materialidade do caso - fator que deve ser sopesado na análise da conveniência da manutenção da segregação. 3. Tendo a vítima ido morar com os avós maternos em outra cidade, a revogação da prisão não trará de imediato o recorrente novamente a sua convivência direta, de modo que não se observa especial perigo de reiteração no caso.

4. Com o encerramento da instrução criminal, fica afastado o fundamento da possibilidade de obstáculos à produção das provas. 5. Circunstâncias que compõem um cenário no qual se observa estarem mitigados os elementos anteriores que compunham o periculum libertatis do recorrente, não subsistindo, portanto, razões suficientes para a manutenção da prisão. 6. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva.

7. Recurso provido para determinar a soltura do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701693825, publicação em 04/12/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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