RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA AFIRMANDO QUE MENTIRA AO IMPUTAR O DELITO AO RECORRENTE, POR INFLUÊNCIA DE AMIGAS. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO. VÍTIMA QUE FOI RESIDIR COM AVÓS EM OUTRA CIDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE RISCO À PRODUÇÃO DE PROVAS. FUNDAMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO QUE NÃO MAIS SUBSISTEM. RECURSO PROVIDO.
Recurso provido para determinar a soltura do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA AFIRMANDO QUE MENTIRA AO IMPUTAR O DELITO AO RECORRENTE, POR INFLUÊNCIA DE AMIGAS. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO. VÍTIMA QUE FOI RESIDIR COM AVÓS EM OUTRA CIDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE RISCO À PRODUÇÃO DE PROVAS. FUNDAMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO QUE NÃO MAIS SUBSISTEM. RECURSO PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Embora o exame a respeito dos indícios de autoria não encontre espaço no âmbito do recurso ordinário em habeas corpus, convém ponderar que, dado o caráter excepcionalíssimo da prisão cautelar - em especial porque decretada em 28/11/2016, ou seja, há 1 ano -, mostra-se relevante o fato de que a vítima alterou a versão de seu depoimento, negando as imputações anteriores e afirmando que mentira anteriormente, sendo que tal depoimento é reforçado pelo relatório psicológico, o qual não encontrou nenhum indício de que tal alteração tenha decorrido de influência externa. Mostram-se, portanto, fragilizados os indícios de autoria e materialidade do caso - fator que deve ser sopesado na análise da conveniência da manutenção da segregação. 3. Tendo a vítima ido morar com os avós maternos em outra cidade, a revogação da prisão não trará de imediato o recorrente novamente a sua convivência direta, de modo que não se observa especial perigo de reiteração no caso.
4. Com o encerramento da instrução criminal, fica afastado o fundamento da possibilidade de obstáculos à produção das provas. 5. Circunstâncias que compõem um cenário no qual se observa estarem mitigados os elementos anteriores que compunham o periculum libertatis do recorrente, não subsistindo, portanto, razões suficientes para a manutenção da prisão. 6. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva.
7. Recurso provido para determinar a soltura do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319.