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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Regime inicial · Coação ilegal evidenciada · Concessão de habeas corpus de ofício · Estupro de vulnerável (art

Julgado em 28/11/2017 · AgRg no AREsp 1.051.076 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.464/2007. POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE MODO DIVERSO DO FECHADO. RECURSO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.464/2007. POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE MODO DIVERSO DO FECHADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A …

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI

11.464/2007. POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE MODO DIVERSO DO FECHADO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A eventual existência de constrangimento ilegal na decisão recorrida permite sua correção por esta Corte Superior, haja vista a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, exatamente como na hipótese dos autos.

2. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve agora ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33 do Código Penal. 3. Afastando-se o fundamento no qual a instância de origem se embasou para manter o regime inicial fechado, e tendo em vista que todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis ao sentenciado, impõe-se a fixação do modo semiaberto para o resgate da sanção, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do referido diploma legal.

4. Agravo improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700232163, publicação em 04/12/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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