AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO 14.454/2017. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA NORMA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO.
Agravo improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO 14.454/2017. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA NORMA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo o entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a modificação de decisão por meio de agravo regimental requer a apresentação de novos fundamentos capazes de alterar o posicionamento anteriormente firmado.
2. No caso em exame, a agravante insurge-se contra decisão proferida por esta relatoria, no julgamento monocrático de habeas corpus impetrado nesta Corte Superior, a qual reconheceu a ausência de constrangimento ilegal passível de ser sanado.
3. No termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior de Justiça, a concessão da comutação ou indulto de pena depende do implemento das condições previstas no Decreto Presidencial regulamentador do benefício. Precedente.
4. In casu, a recorrente não se insere no disposto nas alíneas "c" ou "f", do inciso III, do art. 1º, do Decreto 14.454/2017, pois, além de, ao tempo da publicação da norma, contar com 21 anos completos, foi condenada pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas sem o reconhecimento da forma privilegiada prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
5. Agravo improvido.