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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Indulto · Decreto 14.454/2017 · Observância dos requisitos exigidos pela norma · Inexistência de novos fundamentos capazes de modificar o acórdão impugnado

Julgado em 28/11/2017 · AgRg no HC 407.778 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO 14.454/2017. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA NORMA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO 14.454/2017. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA NORMA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a modificação de decisão por meio de agravo regimental requer a apresentação de novos fundamentos capazes de alterar o posicionamento …

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO 14.454/2017. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA NORMA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Segundo o entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a modificação de decisão por meio de agravo regimental requer a apresentação de novos fundamentos capazes de alterar o posicionamento anteriormente firmado.

2. No caso em exame, a agravante insurge-se contra decisão proferida por esta relatoria, no julgamento monocrático de habeas corpus impetrado nesta Corte Superior, a qual reconheceu a ausência de constrangimento ilegal passível de ser sanado.

3. No termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior de Justiça, a concessão da comutação ou indulto de pena depende do implemento das condições previstas no Decreto Presidencial regulamentador do benefício. Precedente.

4. In casu, a recorrente não se insere no disposto nas alíneas "c" ou "f", do inciso III, do art. 1º, do Decreto 14.454/2017, pois, além de, ao tempo da publicação da norma, contar com 21 anos completos, foi condenada pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas sem o reconhecimento da forma privilegiada prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.

5. Agravo improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701690403, publicação em 05/12/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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