PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. DESARQUIVAMENTO. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 18 DO CPP E SUMULA 524 DO STF. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVAS PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO QUE TRAMITOU CONTRA CORRÉUS. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. LIMITES DE ATUAÇÃO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. ART. 271. ROL NÃO TAXATIVO. ATO JUDICIAL EM ATENDIMENTO A SOLICITAÇÃO DO ASSISTENTE DO MP. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO APRESENTADO PELO PARQUET. REGULARIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Não há qualquer afronta ao sistema acusatório, quando o d. Juízo de 1º Grau, após manifestação do Assistente da Acusação, abre vistas dos autos para o Parquet, a fim de se manifestar acerca das novas provas produzidas na instrução, que em tese configurariam indícios de autoria aptos a determinar o desarquivamento do inquérito policial e recebimento da denúncia em desfavor do paciente, o que de fato ocorre, após devida atuação daquele órgão. Habeas corpus não conhecido.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. DESARQUIVAMENTO. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 18 DO CPP E SUMULA 524 DO STF. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVAS PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO QUE TRAMITOU CONTRA CORRÉUS. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. LIMITES DE ATUAÇÃO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. ART. 271. ROL NÃO TAXATIVO. ATO JUDICIAL EM ATENDIMENTO A SOLICITAÇÃO DO ASSISTENTE DO MP. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO APRESENTADO PELO PARQUET. REGULARIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Após o arquivamento do inquérito policial, por ordem da autoridade judiciária e a requerimento do Ministério Público, posterior retomada da persecução estatal, seja pelo desarquivamento do inquérito policial, seja pelo oferecimento de denúncia, fica condicionada à existência de novas provas. III - Para o caso de reabertura das investigações policiais, o art. 18 do CPP prevê que "Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia". Por sua vez, a Súmula 524/STF condiciona o oferecimento da denúncia à efetiva existência de nova prova. IV - No caso dos autos, durante a instrução da ação penal que tramitou em desfavor dos corréus, foram produzidas novas provas acerca da suposta participação do paciente no esquema de subtração de compostos metálicos da empresa onde trabalhava, suficientes para o desarquivamento do inquérito e imediato oferecimento de denúncia. V - Na linha do recente posicionamento desta Corte, "não obstante a existência de posicionamentos, no âmbito doutrinário e jurisprudencial, que questionam a própria constitucionalidade da assistência à acusação, o Supremo Tribunal Federal reconhece a higidez do instituto processual, inclusive com amplo alcance, admitindo sua projeção não somente para as hipóteses de mera suplementação da atividade acusatória do órgão ministerial, como pacificamente aceito pelos Tribunais em casos de inércia do Parquet, mas também para seguir o assistente da acusação atuando no processo em fase recursal, mesmo em contrariedade à manifestação expressa do Ministério Público quanto à sua conformação com a sentença absolutória (RMS 43.227/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 7/12/2015). VI - Não há qualquer afronta ao sistema acusatório, quando o d. Juízo de 1º Grau, após manifestação do Assistente da Acusação, abre vistas dos autos para o Parquet, a fim de se manifestar acerca das novas provas produzidas na instrução, que em tese configurariam indícios de autoria aptos a determinar o desarquivamento do inquérito policial e recebimento da denúncia em desfavor do paciente, o que de fato ocorre, após devida atuação daquele órgão. Habeas corpus não conhecido.