HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO APLICADA NO PATAMAR DE 1/2. MEDIDA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO. OBRIGATORIEDADE. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.464/2007. ORDEM DENEGADA.
Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO APLICADA NO PATAMAR DE 1/2. MEDIDA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO. OBRIGATORIEDADE. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.464/2007. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente condenada à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 250 dias-multa, como incursa no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, porque presa em flagrante, no dia 30/08/2009, com 2.024 Kg de maconha.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.°
97.256/RS, Rel. Min. AYRES BRITTO, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da proibição da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, prevista no art. 44 da Lei n.º
11.343/2006.
3. Não obstante o afastamento da vedação legal, constata-se que, no caso em apreço, não se mostra socialmente recomendável a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, tendo em vista as peculiaridades do caso, que justificaram, aliás, a aplicação do redutor em patamar intermediário, em razão grande quantidade de droga apreendida.
4. O regime prisional inicial fechado é obrigatório aos condenados pelo crime de tráfico de drogas cometido após a publicação da Lei n.º 11.464/2007, que deu nova redação ao § 1.º do art. 2.º da Lei
8.072/90.
5. Ordem denegada.