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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Substituição da pena · Causa de diminuição aplicada no patamar de 1/2 · Medida que, na hipótese, não se mostra socialmente recomendável

Julgado em 18/08/2011 · HC 183.073 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO APLICADA NO PATAMAR DE 1/2. MEDIDA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO. OBRIGATORIEDADE. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.464/2007. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO APLICADA NO PATAMAR DE 1/2. MEDIDA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO. OBRIGATORIEDADE. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.464/2007. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente condenada à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 250 dias-multa, como …

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO APLICADA NO PATAMAR DE 1/2. MEDIDA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO. OBRIGATORIEDADE. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.464/2007. ORDEM DENEGADA.

1. Paciente condenada à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 250 dias-multa, como incursa no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, porque presa em flagrante, no dia 30/08/2009, com 2.024 Kg de maconha.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.°

97.256/RS, Rel. Min. AYRES BRITTO, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da proibição da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, prevista no art. 44 da Lei n.º

11.343/2006.

3. Não obstante o afastamento da vedação legal, constata-se que, no caso em apreço, não se mostra socialmente recomendável a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, tendo em vista as peculiaridades do caso, que justificaram, aliás, a aplicação do redutor em patamar intermediário, em razão grande quantidade de droga apreendida.

4. O regime prisional inicial fechado é obrigatório aos condenados pelo crime de tráfico de drogas cometido após a publicação da Lei n.º 11.464/2007, que deu nova redação ao § 1.º do art. 2.º da Lei

8.072/90.

5. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001562443, publicação em 01/09/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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