AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO QUE REDUZ A PENA APLICADA. A NOVA PENA DEVE SERVIR DE BASE PARA O CÁLCULO PRESCRICIONAL. O ACÓRDÃO QUE REDUZ O QUANTUM DA PENA NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Agravo Regimental improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO QUE REDUZ A PENA APLICADA. A NOVA PENA DEVE SERVIR DE BASE PARA O CÁLCULO PRESCRICIONAL. O ACÓRDÃO QUE REDUZ O QUANTUM DA PENA NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O decisum que declara monocraticamente a prescrição da pretensão punitiva não afronta o Princípio da Colegialidade uma vez que encontra amparo legal, no art. 38 da Lei nº 3.038/90 e no art. 34, inciso XI do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. Na medida que a prescrição implica a perda do jus puniendi estatal pelo decurso do tempo, sua ocorrência torna o pedido recursal prejudicado pela perda superveniente do objeto.
2. O decisum recorrido reconheceu a ocorrência de prescrição entre a data da publicação da sentença condenatória e o presente, tomando por base a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses fixada pelo juízo de primeiro grau, ao passo que o Ministério Público Federal, agravante, assevera ter havido prescrição entre a data de julgamento da apelação defensiva - que foi parcialmente provida para reduzir a pena para 01 (um) ano de detenção - e o presente. Este é o cerne da divergência apresentada pelo Parquet Federal.
3. De fato é de acrescentar, no relatório da decisão agravada, que a defesa se insurgiu contra a sentença condenatória, interpondo recurso de apelação, que foi parcialmente provido para reduzir a pena imposta.
4. Tendo sido parcialmente provida a apelação defensiva - e sendo certo que houve trânsito em julgado para a acusação - a teor do art. 110, caput, do CP, realmente, para o cálculo prescricional deve-se tomar por base a nova pena aplicada, qual seja, a pena de 01 (um) ano de detenção.
5. Entretanto, no caso concreto, a redução da pena em segundo grau de jurisdição não teve condão de alterar a prescrição, cujo lapso se perfaz em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.
6. É correta a data interruptiva da prescrição apontada no decisum recorrido, ou seja, dia em que a sentença condenatória de primeiro grau se tornou pública. O acórdão confirmatório da decisão condenatória - ou que apenas reduz o quantum da sanção privativa da liberdade - não tem o condão de interromper a prescrição. (Precedentes do STF)
7. O único julgado confirmatório que possui o condão de interromper a prescrição é o que mantém a sentença de pronúncia, conforme estabelece o art. 117, III, do Código Penal. Diante do silêncio eloqüente da norma - que não contempla a confirmação da sentença condenatória como causa interruptiva da prescrição - não se pode, por via de analogia in malam partem, ampliar o jus puniendi estatal. Na linha do mesmo raciocínio, se o acórdão confirmatório da sentença condenatória não interrompe a prescrição, com maior razão não o faz o acórdão que diminui a pena aplicada no édito condenatório.
8. Frise-se, ainda, que o ato delituoso teria sido em tese praticado anteriormente ao advento da Lei nº 11.596/2007, que deu nova redação ao art. 117, IV, do Código Penal, o que afasta por completo outras ilações sobre a questão.
9. Agravo Regimental improvido.