RECURSO ESPECIAL ? CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ? IMPUGNAÇÃO - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) ? IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA ? DIVIDENDOS ? PAGAMENTO A PARTIR DA INTEGRALIZAÇÃO ? MULTA DO ART. 475-J, DO CPC ? INCIDÊNCIA INDEPENDEMENTE DE INTIMAÇÃO ? HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ? CABÍVEIS TAMBÉM NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ? RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Os honorários advocatícios são devidos também no cumprimento de sentença nas situações em que o devedor optou por não efetuar o pagamento dentro dos 15 (quinze dias) estipulados no art. 475-J do CPC e resolveu impugnar ou continuar obstando o pagamento da dívida e que implique na necessidade de participação nos autos de advogado do credor, agora também nesse momento processual. Precedente. V ? Recurso especial a que se nega provimento.
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RECURSO ESPECIAL ? CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ? IMPUGNAÇÃO - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) ? IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA ? DIVIDENDOS ? PAGAMENTO A PARTIR DA INTEGRALIZAÇÃO ? MULTA DO ART. 475-J, DO CPC ? INCIDÊNCIA INDEPENDEMENTE DE INTIMAÇÃO ? HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ? CABÍVEIS TAMBÉM NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ? RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O acionista investidor, a partir do instante em que integraliza o capital, passar a correr todos os riscos do negócio, seja em relação a prejuízo ou lucro, semelhante a quem antes já era acionista. Nada mais equânime, então, que o acionista passe a receber os dividendos a partir da data em que integralizou o capital, ou seja, correspondente ao ano no qual integralizou o capital, como acontece com os demais acionistas, pois suas ações têm os mesmos direitos e obrigações das demais ações da mesma natureza das suas. Dessa forma, o que foi distribuído aos demais acionistas com ações da mesma natureza das suas é também devido ao novo acionista, proporcionalmente à quantidade de ações em seu nome. O termo inicial ou a obrigação do pagamento nasce na mesma data em que os dividendos foram pagos aos demais acionistas. II - A respeito do VPA ? valor patrimonial da ação, embora esta e. Corte tenha consolidado a sua jurisprudência no sentido de que se deve tomar como base os dados do valor patrimonial da ação segundo o balancete do mês da respectiva integralização, o que deve ser obedecido em cada processo é o que transitou em julgado. Se, no caso em questão, o título judicial transitou em julgado, determinando que o valor patrimonial da ação deve ser o aprovado na assembléia geral ordinária imediatamente anterior, não há como alterar essa regra na execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedente. III - No cumprimento de sentença, não há necessidade de ser o devedor intimado para, então, se iniciar a contagem dos 15 (quinze) dias para o pagamento, tendo em vista que o prazo flui do trânsito em julgado da sentença na qual o devedor já foi intimado, quando de sua publicação, na pessoa de seu advogado. Isso é o que determina o art. 475-J do CPC, para caso em que se trata de quantia certa, que não requer liquidação de sentença, perícia ou outro trabalho técnico de elevada complexidade. Correta a aplicação da multa. Precedentes. IV - Os honorários advocatícios são devidos também no cumprimento de sentença nas situações em que o devedor optou por não efetuar o pagamento dentro dos 15 (quinze dias) estipulados no art. 475-J do CPC e resolveu impugnar ou continuar obstando o pagamento da dívida e que implique na necessidade de participação nos autos de advogado do credor, agora também nesse momento processual. Precedente. V ? Recurso especial a que se nega provimento.